"Teoria Geral das Normas"
- Ana Branco

- 10 de out.
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«Uma norma que impõe um determinado comportamento — e apenas este tipo de normas — pode ser observada ou violada. No entanto, uma norma não só pode ser observada (ou não observada, ou seja, violada), como também pode ser aplicada. Uma norma moral é aplicada quando o comportamento em conformidade com a norma é aceite e o comportamento contrário a esta é mal visto. Uma norma jurídica é aplicada quando o comportamento contrário à norma está sujeito à sanção correspondente: punição ou execução civil. A validade de uma norma reside em ser observada e, se não o for, deve ser aplicada, e esta é a sua existência específica. A sua eficácia reside no facto de a norma ser efectivamente observada e, caso não o seja, é aplicada. A validade e a eficácia da norma devem ser mantidas separadas. Para existir — isto é, para ser válida — uma norma tem de ter sido estabelecida através de um acto volitivo.»
A "Teoria Geral das Normas" do jurista e filósofo Hans Kelsen (11 de Outubro de 1881 - 19 de Abril de 1973), desenvolvida na sua "Teoria Pura do Direito", foca-se no direito como um sistema hierárquico de normas, separando-o de influências sociológicas e morais. O sistema jurídico é visto como um "dever ser" onde a validade de uma norma depende de uma norma superior, culminando numa norma fundamental (ou Constituição), que não precisa de justificação. A validade de uma norma é determinada pela sua conformidade processual, e não pelo seu conteúdo moral ou axiológico.



















